Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE TESE FIXADA POSTERIORMENTE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação da parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo após reconhecido excesso de execução. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à aplicação dos arts. 82, §2º, 85 e 98, §§2º e 3º, do CPC, alegando que a fixação de honorários seria matéria de ordem pública, de aplicação obrigatória, e decorrente de comando legal expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais diante de excesso de execução reconhecido após a fixação de tese jurídica em Incidente de Assunção de Competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão dos honorários advocatícios, concluindo pela inexistência de obrigação de condenação da exequente em razão de o excesso de execução ter decorrido da fixação de novo entendimento jurídico posterior ao ajuizamento da ação. 5. O excesso de execução reconhecido não decorreu de erro aritmético ou má-fé, mas de readequação aos parâmetros estabelecidos pelo IAC nº 18.193/2018, julgado em 08/05/2019, após o ajuizamento da execução em 2016. 6. O julgado baseou-se em precedente desta Corte que reconhece a inaplicabilidade da condenação em honorários quando o excesso é superveniente à mudança de entendimento jurisprudencial (AI 0820076-90.2022.8.10.0000). 7. A jurisprudência do STJ que admite fixação de honorários em caso de excesso de execução (AgInt no REsp 1897903/DF) não se aplica diretamente ao presente caso, dada sua especificidade. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente, conforme entendimento do STJ (EDcl no MS 21315/DF). 9. A utilização dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito configura desvio de finalidade recursal e não se coaduna com o princípio da boa-fé processual. 10. Os dispositivos legais indicados foram considerados prequestionados, e eventual novo recurso com os mesmos fundamentos poderá ensejar multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios por excesso de execução não se impõe quando este decorre da fixação posterior de tese jurídica vinculante em sede de Incidente de Assunção de Competência. 2. Não configura omissão o acórdão que, ainda sem mencionar nominalmente todos os dispositivos legais invocados, apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à sua modificação substancial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 5º, 10, 82, §2º, 85 e 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0820076-90.2022.8.10.0000; TJMA, IAC nº 18.193/2018; STJ, AgInt no REsp 1897903/DF; STJ, EDcl no MS 21315/DF.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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