Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano (periculum in mora) e da garantia do juízo. 2. A probabilidade do direito resta evidenciada pela flagrante divergência entre o valor executado e o valor da mora apontado em documento do próprio credor. 3. O deferimento do parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do CPC) visa garantir o acesso à justiça, não obstando a imediata eficácia da decisão que concede o efeito suspensivo, sob pena de esvaziamento do próprio benefício. 4. A ordem de preferência da penhora (art. 835 do CPC) não é absoluta, podendo ser flexibilizada pelo julgador. Ademais, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a insurgência do credor contra a idoneidade do bem ofertado em garantia quando ele próprio o indicou para constrição em momento anterior. 5. Presentes os requisitos legais e constatada a regularidade dos atos processuais, a manutenção da decisão que suspendeu a execução é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5389029-10.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADA: EQUILIBRIO MIX LTDA E OUTROS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.