Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADAS. NO MÉRITO, CANDIDATO APROVADO QUE FOI CONVOCADO POR SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL E POR E-MAIL, MAS NÃO TOMOU CONHECIMENTO A TEMPO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME. INÉRCIA DO CANDIDATO EM MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA. 01. Em relação a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, os argumentos levantados nas contrarrazões do ISGH não merecem prosperar, posto que da leitura do recurso em análise é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado. 02. No que tange à preliminar de perda do objeto, também não merece ser acolhida, visto que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto. 03. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da convocação para o preenchimento do cargo por meio do site da Prefeitura, em obediência ao Edital nº 039/2010. 04. Depreende-se do texto do Edital que a convocação para nomeação e posse dos candidatos aprovados deveria ser acompanhada pelo endereço eletrônico do ISGH. É bem verdade que não se pode aferir que a simples e única publicação, no endereço eletrônico, da convocação de candidato, após longo período desde a última etapa do certame, atende ao objetivo de conferir publicidade ao ato. 05. Contudo, além da convocação por meio do site eletrônico, a apelada também procedeu à notificação via e-mail, no endereço eletrônico fornecido pelo candidato, sendo que o mesmo, ao deixar de atender e de acompanhar os referidos atos, mormente quando não atualizou seus dados cadastrais junto ao ISGH, incorreu em inegável inércia na manifestação em relação ao interesse na posse, pelo que não se pode atribuir qualquer ato ilegal no procedimento adotado. 06. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.