Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu Reclamação Cível proposta por NOELE CORREA ROCHA, diante da ausência de demonstração de violação ao entendimento do STJ no REsp nº 1.332.214/PR e de sua utilização como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Turma Recursal de São Luís divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização por descontos em conta-corrente oriundos de contrato bancário e se a Reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de mérito. III. Razões de decidir A Reclamação Cível foi corretamente indeferida, por ausência de divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à legalidade dos descontos autorizados em conta-corrente, conforme fixado no Tema 1085. A decisão recorrida observou o entendimento vinculante segundo o qual os descontos são lícitos quando previamente autorizados pelo mutuário, ainda que em conta utilizada para recebimento de salário. O Agravo Interno limita-se a reiterar fundamentos já analisados e afastados, não apresentando argumentos novos ou suficientes para modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Reclamação Cível não se presta como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa. 2. Não há afronta à jurisprudência consolidada do STJ quando os descontos bancários são autorizados contratualmente, ainda que incidentes sobre conta de recebimento de salário.” ”
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.