Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA 515/STJ. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE DO PARQUET COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO INTERRUPTIVO RECONHECIDO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. PENDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.033/STJ QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA JÁ SEDIMENTADA ANTERIORMENTE À AFETAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 202 E 204 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVOS CONCEBIDOS PARA RELAÇÕES OBRIGACIONAIS INDIVIDUAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFEITO INTERRUPTIVO EXPANSIVO EM FAVOR DE TODOS OS TITULARES DO DIREITO MATERIAL LESADO. PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA ERGA OMNES DA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO JÁ ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O PRETEXTO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS OPOSTOS COM NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER OU DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira embargante, mantendo hígido o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, ao fundamento de afastamento da prescrição extintiva da pretensão executória. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte sucumbente. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.273.643/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos e cadastrado sob o Tema 515. 4. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios detém legitimidade para o ajuizamento de medida cautelar de protesto no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva, atuando como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, sendo tal iniciativa apta a produzir efeito interruptivo do prazo prescricional aproveitável por todos os titulares do direito material tutelado na ação coletiva de origem, conforme orientação reiterada das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. 5. A pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, atualmente sobrestado por determinação da Corte Especial para aguardar a apreciação do Tema 673 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, não afasta a aplicabilidade, ao caso concreto, da jurisprudência já consolidada nas Turmas especializadas antes da própria afetação. 6. Os artigos 202 e 204 do Código Civil disciplinam a interrupção da prescrição sob a lógica da relatividade dos efeitos nas relações obrigacionais individuais, sendo incompatíveis, em sua aplicação isolada e restritiva, com o microssistema de tutela coletiva, no qual a interrupção promovida pelo legitimado coletivo produz efeito expansivo em favor de toda a coletividade substituída, sob pena de esvaziamento da eficácia erga omnes da ação civil pública originária. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, não configurando omissão a ausência de menção expressa a dispositivo legal cuja aplicação foi afastada pela via de fundamentação adotada no julgado. 8. A oposição de embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não ostenta caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível, na espécie, a imposição da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstração de abuso do direito de recorrer ou de má-fé processual. 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Interno, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e horta da assinatura digital DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RELATOR
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos
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