Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL CONTRATUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO UNILATERAL DE TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MULTA CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. TERMO FINAL DO CONTRATO READEQUADO. DANO MORAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Exaurindo-se o objeto contratado por completo, com a transferência de todos serviços de transporte e de armazenamento das cargas advindas do Porto do Itaqui para outra empresa, serviços antes contratados com periodicidade e assiduidade mensal, a demonstração de aviso prévio ou denunciação prévia de rescisão do contrato, por escrito e com anterioridade definida em contrato, se impõe, sob pena da multa contratual pactuada; 2. A indenização por transporte interno de mercadorias integra o contrato de transporte, devendo compor a multa rescisória em conjunto com a já aplicada para o transporte externo; 3. A data de rompimento do contrato deve ser adequada aos fatos expostos em contraditório e se reflete na última emissão da nota fiscal de novos serviços prestados pela contratada; 4. A possibilidade de danos morais à pessoa jurídica se consubstancia pelo dano objetivo à imagem da empresa, com reflexos externos à própria relação contratual. Não se demonstrando repercussão externa que implicasse perda objetiva da imagem da autora perante seu mercado de trabalho, não há dano extrapatrimonial; 5. Mantendo-se a sucumbência parcial pela improcedência do dano moral, tendo a sentença atribuído com proporcionalidade e razoabilidade adequada aos pedidos formulados; 6. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo desprovido.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo
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