Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA. PRESTAÇÕES PREFIXADAS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, reconheceu abusividade relacionada à capitalização diária dos juros, descaracterizou a mora e acolheu pretensão reconvencional. O recurso busca o reconhecimento da regularidade dos encargos contratuais, da subsistência da mora e da procedência do pedido de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a capitalização diária dos juros remuneratórios expressamente prevista em Cédula de Crédito Bancário, ainda que não indicada a taxa diária equivalente, quando informadas as taxas efetivas mensal e anual, o número e o valor prefixado das prestações e o custo total da operação; (ii) saber se a documentação comprova cobrança efetiva e abusiva de capitalização diária no período de normalidade contratual; e (iii) saber se a previsão contratual questionada é suficiente para descaracterizar a mora e impedir a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. Em Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004 autoriza a pactuação dos juros e de sua periodicidade de capitalização. 4. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia o regime composto de formação da taxa e permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme os Temas nº 246 e 247 e as Súmulas nº 539 e 541 do STJ. 5. Em contrato de prestações prefixadas, a previsão expressa de capitalização diária, acompanhada da indicação das taxas efetivas mensal e anual, do valor financiado, do número e valor das parcelas e do montante total da obrigação, não se torna abusiva apenas pela ausência da taxa diária equivalente. A falta dessa indicação não autoriza, por si só, a substituição das taxas contratadas por juros simples. 6. O regime matemático composto utilizado na formação da taxa efetiva não se confunde com a incorporação periódica de juros vencidos ao principal para incidência de novos juros. A mera fórmula matemática de cálculo não caracteriza, isoladamente, capitalização na acepção jurídica. 7. O demonstrativo de evolução da dívida indica juros remuneratórios pela taxa mensal contratada e, no período de inadimplemento, encargos calculados pro rata, sem lançamento autônomo de taxa diária ou demonstração de incorporação cotidiana de juros remuneratórios ao capital durante a normalidade contratual. 8. A descaracterização da mora pressupõe abusividade efetiva nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. A mera previsão de capitalização diária, sem demonstração de cobrança indevida ou de repercussão concreta sobre o saldo devedor, não afasta a mora. 9. Ausente cobrança abusiva de encargos remuneratórios no período de normalidade e comprovado o inadimplemento, subsiste a mora necessária ao acolhimento do pedido de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Pedido de busca e apreensão procedente. Reconvenção improcedente. Tese de julgamento: “1. A capitalização diária dos juros remuneratórios expressamente pactuada em contrato bancário não é ilícita por si só, desde que observados os requisitos legais. 2. Em contrato com prestações prefixadas, a ausência da taxa diária equivalente não afasta a capitalização expressamente pactuada quando informadas as taxas efetivas mensal e anual, o valor financiado, o número e o valor das prestações e o montante total da obrigação. 3. A utilização do regime matemático composto para formação da taxa efetiva não se confunde, por si só, com a incorporação periódica de juros vencidos ao principal. 4. A descaracterização da mora exige cobrança abusiva de encargos durante o período de normalidade contratual, não bastando previsão contratual sem demonstração de repercussão concreta sobre a dívida.” Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04.02.2015; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012, Temas nº 246 e 247; STJ, Súmulas nº 539 e 541; STJ, Tema nº 28; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Segunda Seção; STJ, REsp nº 2.227.062/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 19.05.2026.
Recurso conhecido e provido. Pedido de busca e apreensão procedente. Reconvenção improcedente.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.