Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 485, VI e § 5º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer c/c revisão contratual, na qual se pediu a revisão do contrato de financiamento imobiliário, o parcelamento do saldo, a emissão e envio de boletos e a autorização de consignação mensal. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a alegação de extra petita, rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e aplicou o princípio da primazia do julgamento de mérito com base no art. 4º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 5º, do CPC, ante a alegada concordância das partes e a ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem decidiu conforme a causa de pedir e os pedidos, rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e observou o princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 4º do CPC. 7. A reforma do acórdão para reconhecer ausência de interesse de agir demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, inclusive para aferir interesse processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 8º, § 11, 485, VI, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.851.093/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 852.041/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017.
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