Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão por não ter analisado pedidos defensivos de nulidade absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e obscuridade no acórdão que não analisou pedidos de nulidade absoluta, considerados como matéria de mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito da decisão. 4. A alegação de nulidade absoluta, mesmo sendo matéria de ordem pública, não obriga a Corte a se manifestar sobre temas não oportunamente arguidos ou que não preencham os pressupostos de admissibilidade do recurso. 5. Essa matéria, contudo, refere-se ao próprio mérito do recurso especial, que não foi analisado, eis que sequer ultrapassou a etapa do conhecimento (óbice da Súmula 7, do STJ). Por sua vez, a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental, dado que não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora O embargante busca, sob a alegação de omissão, novo exame do recurso agravada. especial, o que não é a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito da decisão embargada. 2. A alegação de nulidade absoluta não obriga a Corte a se manifestar sobre temas não oportunamente arguidos ou que não preencham os pressupostos de admissibilidade do recurso". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 284 do STF; Súmulas 282 e 356 do STF. STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Rel. Min. Nefi Jurisprudência relevante citada: Cordeiro, Sexta Turma, DJe ; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1541707/MS, 12/03/2018 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe . 29/06/2020
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