Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DE MÉRITO. VÍCIO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança quando fundado em juízo de mérito sobre a inexistência de direito líquido e certo; (ii) verificar se o juízo deveria ter oportunizado ao impetrante a emenda da petição inicial para suprir eventual insuficiência documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a inexistência de direito líquido e certo deve ser apreciada no mérito, sendo vedado o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança com base nesse fundamento, conforme o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 4. A extinção prematura do processo, sem permitir a emenda da inicial, afronta o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de oportunizar a regularização de vícios sanáveis, inclusive no âmbito do mandado de segurança. 5. A decisão recorrida não observou o princípio da primazia do julgamento de mérito, ao extinguir a ação sem intimar o impetrante para suprir eventual ausência de prova pré-constituída, em desacordo com o dever de cooperação e de acesso à justiça. 6. A petição inicial preenchia os requisitos do art. 319 do CPC, e não apresentava vícios insanáveis que justificassem o indeferimento liminar, sendo incabível a extinção do feito sem a devida formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença anulada.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.