Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8062465-27.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Roberta Barros Dantas De Almeida Advogado: Ana Regina Silva De Souza (OAB:BA35403-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062465-27.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: ROBERTA BARROS DANTAS DE ALMEIDA Advogado(s):ANA REGINA SILVA DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADA PELO EMPREGADOR MEDIANTE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O RECOLHIMENTO É ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de acidente de trabalho desnecessário o cumprimento de carência. No caso, restou demonstrado que o acidente decorre de acidente de trabalho, estando presente o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho. No tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias, estas são de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização, nos termos do art. 30, I da Lei 8212/91, não havendo perda da qualidade de segurado ante a ausência de recolhimento das contribuições.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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