Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE NOVA CERTIFICAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Valnice de Moura contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A agravante sustenta a tempestividade da apelação, ao argumento de que os embargos de declaração anteriormente opostos possuíam caráter integrativo, destinados à correção de erro material e equívocos de cálculo constantes da sentença, razão pela qual teriam efeito interruptivo do prazo recursal. Afirma, ainda, que a certidão judicial que reconheceu a tempestividade da apelação possui fé pública e não poderia ser afastada sem comprovação de erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração não conhecidos possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de apelação; e (ii) verificar a regularidade da determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para nova certificação da tempestividade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera oposição de embargos de declaração não implica, automaticamente, a interrupção do prazo recursal, sendo necessário que o recurso integrativo seja admissível e conhecido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, os embargos de declaração opostos pela parte agravante não foram conhecidos, circunstância que afasta, em princípio, o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil. 6. A determinação de expedição de nova certidão de tempestividade não representa reconhecimento antecipado da intempestividade da apelação, mas apenas providência destinada à correta aferição do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, diante da divergência entre a certificação anterior e a orientação jurisprudencial aplicável. 7. Ausentes elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. 8. Sendo manifestamente improcedente a insurgência e mantida a decisão por votação unânime, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para nova certificação da tempestividade recursal. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não conhecidos por ausência dos requisitos legais não possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos. A determinação de nova certificação da tempestividade recursal constitui providência destinada à correta aferição da admissibilidade do recurso, não configurando reconhecimento antecipado de sua intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, §4º, e 1.026.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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