Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no recurso de apelação nº 0010150-57.2002.8.05.0001. Alegação de erro material na constatação de parcelas em atraso e omissão quanto à análise da quitação do contrato e cobertura do seguro prestamista. O acórdão embargado confirmou a legitimidade do espólio para responder pelas parcelas vencidas antes do falecimento dos mutuários e julgou improcedentes os embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se há erro material na constatação de parcelas vencidas antes do falecimento e omissão quanto à análise da cobertura securitária e da inexistência de parcelas em atraso. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou a questão das parcelas vencidas antes do óbito, destacando a ausência de cobertura pelo seguro prestamista e a exigibilidade dos débitos pelo espólio. 4. Não se vislumbra omissão na decisão embargada, que fundamentou a inexistência de responsabilidade exclusiva da seguradora na quitação de débitos vencidos antes do óbito. 5. Embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão proferida, inexistindo os vícios alegados pelos embargantes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A existência de parcelas vencidas antes do óbito dos mutuários legitima a cobrança perante o espólio, independentemente da quitação do saldo devedor pela seguradora. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à análise de inconformismos." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.