Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO DESCONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, o empréstimo n. 197106223 (Id. 24371018), no valor de (R$ 666,00), parcelado em 60 prestações de (R$ 10,10) foi realizado com início em abril/2009 e término em fevereiro/2013, e como a ação fora ajuizada em 17/11/2022, forçoso reconhecer que a pretensão da Apelante, encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal. IV. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta MARIA BATISTA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa-MA, que nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Após análise do conjunto probatório, o juízo de base proferiu decisão reconhecendo a prescrição e, ao final, julgou o processo extinto com julgamento de mérito nos seguintes termos: “(…) Primeiramente, registro que se firmou na jurisprudência que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (…) No caso dos autos, o último desconto ocorreu em 02/2013. Diante disso, fulminada pela prescrição a pretensão autoral, considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/11/2022. Registre-se que o prazo prescricional para repetição de indébito e reparação civil em decorrência de cobranças indevidas é de três anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso IV e V, do Código Civil. ANTE O EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Condeno a parte autora em custas e despesas, ficando suspensa sua exigibilidade, por lhe deferir a Justiça Gratuita. Sem honorários.” Inconformado com a decisão de base, o Apelante interpôs o presente recurso defendendo que como é idoso e com pouca instrução, somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, no ano de 2021. E, alega que, na prática, o consumidor poderá ter um prazo maior que cinco (5) anos para exigir a reparação do dano em caso de fato do produto ou serviço. Assim, sustenta que a pretensão de reparação do titular nasce com a violação do direito. O direito de propor a ação reparatória apenas surge, contudo, da ciência da lesão, pois antes não há que se falar em direito subjetivo violado. Desta feita, requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença, concedendo beneplácito da justiça gratuita bem como determinar o retorno dos autos de origem. Em sede de contrarrazões o Banco Apelado sustenta que a parte Apelante teve conhecimento do suposto ato ilícito na data do primeiro desconto, bem como com o recebimento dos valores disponibilizados em sua conta, causando estranheza e desconfiança o fato de alegar desconhecer a contratação, mas tendo permitido os descontos por longos anos, aguardando tanto tempo para ingressar com a presente ação, portanto, comprovadamente já esgotado o prazo quinquenal disciplinado no artigo acima destacado. Assim pede que seja negado provimento ao Apelo, de modo a manter in totum, a r. sentença proferida pelo Juízo Sentenciante. O Parquet não teve interesse na demanda. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Reputo presentes os requisitos de admissibilidade do Apelo. Pois bem. O cerne do recurso está em definir quando deve ser considerado o início do prazo prescricional no caso em exame. Inicialmente cumpre registrar que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019 , DJe 09/12/2019) Grifei RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA INDEVIDAMENTE, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que o empréstimo referente ao contrato de fls. 50/51 foi firmado aos 18/03/2006, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Ajuizada a demanda indenizatória aos 19/10/2016, forçoso reconhecer que a pretensão encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.” (TJ-CE – APL: 00067616520168060124 CE 0006761- 65.2016.8.06.0124, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019) – g.n APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CON
Recurso conhecido e provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.