Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, I, N. FALTA DE ISENÇÃO DO EXCEPTO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO. Já havendo o Supremo Tribunal Federal afirmado sua competência para julgar mandado de segurança em que significativa maioria dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas se declarou impedida ou suspeita, tal competência estende-se à exceção de suspeição oposta, contra o magistrado de primeiro grau, na ação popular em que se discute o mesmo ato impugnado no writ, cujo processo foi extinto sem apreciação do mérito. Não se tem por configurada a suspeição do juiz quando os fatos da causa, divulgados pela imprensa, foram extraídos da respectiva inicial nem quando, ao prestar informações em agravo de instrumento, defende ele a manutenção da decisão agravada. Competência do Supremo Tribunal Federal reconhecida. Exceção de suspeição julgada improcedente.
O Tribunal, preliminarmente, vencido o Presidente, assentou a respectiva competência. No mérito, por unanimidade, julgou improcedente a exceção. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Falou pelo excipiente o Dr. Fernando Neves da Silva. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello. Plenário, 19.03.2003. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. , Ta Bi ecide Caug TomindÉsi = +) Coordenador STF 102002
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