Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A ausência de comprovação da contratação de previdência privada, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando aposentado e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 2. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) cumpre a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 3. A restituição dos valores em dobro é necessária, em razão de inexistir engano justificável, 4. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. (Apelação Cível 0003089-31.2020.8.27.2741, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021 14:13:24)(TJ-TO - AC: 00030893120208272741, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 01/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 14/12/2021) Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais não se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida referida. Além disso, tal valor se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Quanto à devolução dos valores descontados, já foi concedida na forma dobrada. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais à Apelante no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento da indenização. Mantenho a sentença recorrida nos demais termos em que proferida. Condeno o Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se e
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença
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