Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000436-31.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Paciente: Samuel Brito Rodrigues Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Jequié Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000436-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Advogado(s): EMENTA HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, CP. ROUBO SIMPLES, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E NA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. FEITO AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PRISÃO REAVALIADA HÁ 60 (SESSENTA) DIAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA, PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A impetrante busca, pela presente via, a soltura do paciente, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa e reavaliação periódica da prisão. Sustenta, por outro lado, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, que a fundamentação do decreto constritor é inidônea, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito e que a prisão do paciente é desproporcional, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas. 2. Na hipótese e neste momento, não está caracterizado o excesso de prazo para formação da culpa, pois o Juízo a quo está impulsionando o processo e, em breve, deve iniciar a instrução criminal, considerando-se aceitável o lapso temporal até aqui decorrido para o deslinde processual, que não se afigura, por ora, demasiado ou desproporcional. 3. Ademais, não se pode afirmar que há excesso de prazo na reavaliação da prisão, uma vez que a custódia do paciente foi reanalisada em 3/12/2024, consoante documentação acostada pela própria impetrante em ID 75621878, fls. 3/5, há pouco mais de 60 (sessenta) dias, portanto, de modo que não se pode falar em afronta ao parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Penal. 4. Por outro lado, no que se refere à prisão preventiva do paciente, entendo que embora a autoridade impetrada tenha indicado a existência dos pressupostos autorizadores da custódia, quais sejam, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, deixou de declinar elementos concretos que demonstrem o perigo que sua soltura traria à sociedade. 5. Com efeito, da análise do decreto constritor, observa-se que, embora se faça menção ao risco de reiteração delitiva, sob a alegação de que o paciente “é renitente na prática de delitos contra o patrimônio”, não existe nos autos qualquer elemento que corrobore essa informação, uma vez que os documentos juntados não apontam a existência de outros inquéritos policiais, ações penais ou processos de execução em curso em seu desfavor. 6. Além disso, em pesquisa minuciosa realizada nos sistemas PJe, SEEU e BNMP também não se encontrou qualquer mandado de prisão em aberto ou outro procedimento criminal instaurado em desfavor do ora paciente, que responde somente à presente ação penal e APF correlato, de modo que a custódia cautelar do paciente foi decretada e mantida com base em premissa falsa. 7. Registre-se, ademais, que não se pode dizer que a gravidade do crime imputado ao paciente, por si só, é suficiente para respaldar a continuidade da segregação preventiva, pois o delito fora supostamente praticado em circunstâncias inerentes à caracterização da própria figura delituosa em apreço (roubo simples, sem emprego de violência física), o que, por si só, não evidencia a acentuada reprovabilidade da conduta ou a intensa periculosidade do agente, a autorizar a custódia do paciente. 8. Assim, conquanto as circunstâncias descritas revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a ordem impetrada
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