Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. DAJE EMITIDO E PAGO DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO TRIBUNAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSTALAÇÃO DE MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. COBRANÇA INTEGRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR DÍVIDA PRETÉRITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. REFERENCIAL CORRETO. MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de deserção quando o preparo recursal é recolhido dentro do prazo de vencimento previsto na guia DAJE, em conformidade com as orientações sobre custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. Restando comprovado que a concessionária de energia elétrica instalou apenas 55 dos 262 medidores contratados, impõe-se a revisão do contrato para adequá-lo à realidade fática, com o abatimento proporcional do preço. 3. A alegação de que a regularização técnica seria responsabilidade do consumidor não afasta a obrigação da concessionária de cumprir integralmente o contrato de participação financeira, que incluía expressamente a instalação dos medidores. 4. É vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, conforme pacífica jurisprudência do STJ e o art. 172, §2º da Resolução 414/2010 da ANEEL. 5. Os honorários advocatícios são corretamente fixados com base no valor da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC, não sendo alterados pela redução do valor devido resultante da própria sentença. Majoração sucumbencial recursal. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de deserção, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.