Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE PARA RECONSIDERAÇÃO.I.Caso em exame1.Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falha na representação processual da agravante.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se há fundamento novo relevante, a justificar a reconsideração da decisão monocrática proferida no recurso de agravo de instrumento.III.Razões de decidir3.No caso concreto, a agravante foi devidamente intimada (mov. 13), para providenciar a regularização de sua representação processual (juntada de procuração/ substabelecimento válido), além do contrato social, ato societário, instrumento de mandato, ata de reunião, ou qualquer outro meio idôneo que legitime a atuação da pessoa/preposto (Sra. Renata Franco Guerra), como representante legal da pessoa jurídica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 76, § 2º, do Código de Processo Civil.4.Ocorre que a agravante apresentou os mesmos documentos já acostados na inicial do recurso, que não comprovam que a Sra. Renata Franco Guerra (pessoa que assinou a procuração judicial), é sócia, proprietária ou representante legal da empresa agravante (G-7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). Destarte, ela não comprovou a regularidade de sua representação processual antes da decisão monocrática ora recorrida, ocorrendo preclusão processual para correção do vício em sede de agravo interno.5.Deve ser desprovido o agravo interno que não traz argumento novo relevante que justifique a modificação da decisão monocrática questionada. IV.Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A ré/agravante não comprovou a regularidade de sua representação processual antes da decisão monocrática ora recorrida, ocorrendo preclusão processual para correção do vício em sede de agravo interno.”.Dispositivos relevantes citados: artigo 76, § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5320976-34.2024.8.09.0087. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5431907-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: G-7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.AGRAVADa: MILENA SILVA FERREIRARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno no agravo de instrumento, interposto contra a decisão monocrática, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MILENA SILVA FERREIRA, em desfavor de G-7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e de RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA. Ação: A autora ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, narrando que celebrou um contrato de compra e venda para aquisição de lote perante a empresa San Marino Empreendimentos Imobiliários Ltda, com a intermediação do corretor Leonardo Rizzo. Afirmou que, com o intuito de revisar os valores pagos, contratou os serviços da advogada Rina de Oliveira Campbell Pena e ajuizou ação revisional (autos nº 564726-14.2021.8.09.0051), a qual foi julgada improcedente. Alegou que a referida advogada lhe pediu para suspender os pagamentos que, até então, eram realizados diretamente à San Marino, recomendando que fossem depositados em juízo apenas os valores que considerava devidos. Relatou que em razão da inadimplência, no dia 29/07/2023, a empresa San Marino ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse em desfavor da autora (autos nº 5489944-72.2023.8.09.0051), a qual foi julgada procedente. Contemplou que em 10/05/2024, a advogada Rina de Oliveira Campbell Pena entrou em contato informando que havia formalizado um acordo com a vendedora, orientando-a a realizar um depósito no valor de R$ 122.895,48, na conta da empresa G7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, com a promessa de que referido pagamento seria possível obter a quitação integral do lote adquirido. Complementou que após a realização da transferência, ela tomou conhecimento de que a referida advogada jamais protocolou acordo nos autos e que a empresa San Marino não reconheceu a quitação do lote. Asseverou que a assinatura da advogada Ana Cristina de Souza, que supostamente representava as empresas no referido acordo, era falsa, o que motivou a instauração de procedimento criminal contra Rina de Oliveira Campbell Pena. Ao final, firmou os seguintes pedidos: 1) Requereu a concessão de tutela provisória, para determinar o imediato bloqueio na conta da ré (G7 Empreendimentos), no valor de R$ 122.895,48; 2) Condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00. Decisão recorrida (mov. 6 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge do compulso dos documentos carreados com a petição inicial, notadamente do instrumento de acordo, do comprovante de transferência bancária realizada pela autora para a conta da empresa requerida, G-7 Empreendimentos Imobiliários Ltda., no valor de R$ 122.895,48, bem como das conversas trocadas via aplicativo WhatsApp entre a autora e a requerida Rina de Oliveira Campbell Pena.Referidas conversas revelam, ainda que em sede de cognição sumária, a existência de tratativas prévias ao suposto acordo, no qual se afirmava que o pagamento referido garantiria a quitação do lote objeto da controvérsia contratual discutida nos autos da ação de rescisão contratual nº 5489944-72.2023.8.09.0051.Além disso, chama atenção o fato de que, mesmo após o efetivo pagamento pela autora, não se verificou qualquer movimentação processual ou juntada de minuta de acordo nos autos daquela ação de rescisão contratual, a qual, inclusive, veio a ser julgada procedente, o que reforça a tese de que o valor pago não cumpriu com a finalidade almejada.Em sendo assim, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito invocado, uma vez que os elementos trazidos aos autos indicam, de maneira a subsidiar o pedido de concessão da tutela provisória, que a autora foi induzida a realizar o pagamento de expressivo valor com a falsa promessa de quitação contratual, sem que o acordo tenha efetivamente ocorrido nos moldes representados, o que pode caracterizar, em tese, conduta fraudulenta.O risco de dano é facilmente verificado no fato de que, caso não seja deferida a medida liminar, pode ser a decisão final de mérito ineficaz, pois trata-se de tentativa de recuperação de valores entregues em suposto golpe de estelionato.Além disso, a medida também é dotada de reversibilidade, uma vez que, demonstrado no curso da ação a improcedência dos pedidos, a requerida terá a possibilidade de retomar os valores depositados nos autos.(…)Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o bloqueio da quantia de R$ 122.895,48 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), na conta bancária da requerida G-7 Empreendimentos Imobiliarios Ltda, por meio do sistema SISBAJUD, via CENOPES, devendo ser realizada a imediata transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este processo”. Grifei. Agravo de Instrumento: A ré (G7 Empreendimentos) interpõe recurso de agravo de instrumento, que foi assim apreciado (mov. 19): “Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falha na representação processual da agravante.”. Agravo Interno (mov. 26): A ré interpõe recurs
Agravo interno conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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