Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS INDEVIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizadas por servidor público ocupante de cargo comissionado em face de Município. Sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento de saldo de salário, férias simples acrescidas de 1/3 e 13º salário, rejeitando pedidos de FGTS e danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o vínculo funcional em cargo comissionado enseja o pagamento de FGTS; (ii) se há comprovação de inadimplemento apta a justificar os pedidos; (iii) se o inadimplemento de verbas salariais configura dano moral indenizável; (iv) se é cabível majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. III. Razões de decidir 3. Reconhecido o vínculo funcional e a prestação de serviços no cargo comissionado, incumbe ao Município o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O pagamento de FGTS não se aplica a servidores em regime jurídico-administrativo, como cargos comissionados. 5. O inadimplemento de verbas salariais, embora censurável, não configura, por si só, dano moral, salvo demonstração de prejuízo grave e concreto. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do PC. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. 8. Em sede de remessa, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais será feita após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inc. II do CPC. Tese de julgamento: "1. O vínculo funcional em cargo comissionado não enseja o pagamento de FGTS, sendo regido por normas jurídico-administrativas. 2. A ausência de comprovação de pagamento das verbas salariais acarreta a procedência parcial do pedido de cobrança. 3. O inadimplemento de verbas salariais não configura dano moral, salvo demonstração de prejuízo grave e concreto." ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO
Recursos desprovidos. 8. Em sede de remessa, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais será feita após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inc. II do CPC.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.