Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta que não fora analisada a documentação apresentada ou intimado o autor para que emendasse a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem concessão de prazo para emenda da inicial viola os princípios do contraditório e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisões com fundamento não previamente submetido ao contraditório, impedindo o juiz de extinguir o feito sem oportunizar manifestação da parte sobre eventual deficiência da petição inicial. O art. 321 do CPC estabelece que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, o juiz deve conceder prazo para que o autor a emende, sendo vedado o indeferimento imediato. A extinção prematura do processo sem oportunizar a emenda à inicial configura cerceamento de defesa, contrariando os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal. Diante da nulidade da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, conforme previsão do art. 1.013, §3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar a emenda à petição inicial antes de indeferi-la, conforme previsto no art. 321 do CPC. A extinção do processo sem concessão de prazo para emenda da inicial viola os princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa, sendo causa de nulidade da sentença.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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