Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora demonstrou os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento e para a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se o banco apelado deve ser condenado à de repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige a comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme os parâmetros da Lei nº 14.181/2021, o que não foi demonstrado pela apelante. 4. A ausência de informações completas sobre a renda familiar inviabilizou a análise do comprometimento do mínimo existencial. 5. A mera desorganização financeira não se enquadra no conceito de superendividamento previsto na legislação. 6. O golpe resultou da conduta exclusiva da apelante, que voluntariamente forneceu seus dados a terceiros via Instagram não oficial do Banco. Não há falha na segurança ou negligência da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A comprovação do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, exige a demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial. 2. A responsabilidade da instituição financeira por golpe sofrido pelo consumidor é afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, decorrente da negligência em fornecer dados pessoais e informações de segurança a terceiros." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; art. 373, I, CPC; art. 85, § 11, CPC; art. 98, § 3º, CPC; art. 14, § 3º, II, CDC. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5353615-80.2021.8.09.0097, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024; TJ - SP - Apelação Cível: 1000330-28.2023.8.26.0081 Adamantina, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 05/12/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023; TJGO, Apelação Cível 5036749-37.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024.
Apelação conhecida e desprovida.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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