Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS FATURAS. MULTA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por devedor em face de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 133.536,90, referente a faturas de consumo de energia elétrica não pagas e termo de confissão de dívida celebrado com a concessionária de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica; (ii) saber se incide prescrição quinquenal sobre parte do débito; (iii) saber se as faturas de energia elétrica são prova suficiente para a cobrança; e (iv) saber se é devida a multa contratual de 2% sobre os débitos. III. Razões de decidir 3. Inexistência de cerceamento de defesa diante da existência do termo de confissão de dívida regularmente assinado e não impugnado adequadamente. 4. Configuração de prescrição parcial para débitos anteriores a 14/12/2016, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002. 5. Validade das faturas de energia como prova do débito, dada a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos da concessionária, não infirmada por prova em contrário. 6. Indeferimento do pedido de exclusão da multa de 2% por configurar inovação recursal, ausente sua discussão na petição inicial e na sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 14/12/2016, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança baseada em termo de confissão de dívida firmado com concessionária de energia elétrica, salvo prescrição parcial.” “2. As faturas emitidas pela concessionária gozam de presunção relativa de legitimidade, afastável apenas por prova robusta em sentido contrário.” “3. A inovação recursal não é admitida em sede de apelação, sendo incabível a análise de pedido não submetido à instância de origem.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 702, §8º, e 1.013, §1º. DECISÃO MONOCRÁTICA MILTON DIAS ROCHA FILHO, em 13/09/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 13/08/2024 (ID 43159144) pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, Dr. José Pereira Lima Filho que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em 14/12/2021 por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, assim decidiu: “Ressalte-se que o fato de algumas delas referirem-se somente ao parcelamento não as invalida, sobretudo porque restou comprovada a existência e validade do negócio jurídico. Desse modo, restando configurada a "causa debendi", deve o réu MILTON DIAS ROCHA FILHO arcar com as obrigações contraídas no termo de confissão de dívida e faturas de consumo de energia elétrica não adimplidas, não podendo se escusar através de exceções desprovidas de conteúdo apto a desconstituir o débito contraído. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos pelo réu para, nos termos do §8º, do art. 702, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 133.536,90. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dado o tempo de duração da demanda, o número de atos processuais praticados e a complexidade do feito. Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 14/12/2016, mantendo-se os demais termos da sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.