Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA E BASE ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que desproveu apelação e confirmou sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo reajustes de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à distribuição do ônus da prova e à exigência de base atuarial idônea para os reajustes; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões de fato e de direito, apresentando fundamentação suficiente e coerente, o que afasta a alegação de omissão ou contradição. 4. A decisão reconhece que a operadora apresentou justificativas formais e cálculos dos reajustes, afastando a tese de inversão do ônus da prova e de configuração de “prova diabólica”. 5. O julgado aplica as teses dos Temas 952 e 1016 do STJ ao caso concreto, concluindo pela ausência de abusividade dos reajustes e pela idoneidade dos critérios adotados. 6. A análise da previsão contratual, da estrutura de faixas etárias e da conformidade com a RN nº 63/2003 da ANS demonstra a regularidade dos reajustes, sendo a referência à média de mercado apenas argumento complementar. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 9. A utilização dos embargos com finalidade meramente infringente, sem indicação de vício, caracteriza caráter protelatório e autoriza a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso rejeitado. Condenada a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§2º e 3º, 373, §1º, 489, §1º, VI, 931, 934 e 937; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, 51, IV e §1º; Lei 10.741/03, art. 15, §3º; RN nº 63/2003 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração nº 8036342-21.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante MARCIA MARIA DE CERQUEIRA, e embargada PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER os Embargos de Declaração e a eles NEGAR PROVIMENTO, mantendo na íntegra o acórdão embargado, e em condenar a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa
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Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
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