Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL EM CONJUNTO HABITACIONAL PÚBLICO INACABADO. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA FUNDADA NA ILEGALIDADE DA POSSE E NA AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por FLAVIA DOS SANTOS SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. A pretensão inicial visava compelir a concessionária a realizar a ligação de água em imóvel ocupado pela Apelante no Conjunto Habitacional Bosque Verde, obra pública inacabada e destinada a famílias beneficiárias de programas de governo, das quais a Apelante não faz parte. A sentença rechaçou o pleito por entender que a ocupação é irregular e que o fornecimento do serviço chancelaria um ato ilícito, em detrimento dos legítimos beneficiários e da ordem urbanística. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a essencialidade do serviço de fornecimento de água impõe à concessionária o dever de realizar a ligação em imóvel objeto de ocupação irregular, inserido em conjunto habitacional público inacabado e com destinação social específica para terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria, embora reconheça a essencialidade do serviço de fornecimento de água, pondera tal direito com outros princípios, como o da legalidade e o do interesse público. A conduta da concessionária em negar a ligação não se mostra abusiva, mas sim cautelosa e em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez que a ocupação do imóvel pela Apelante é precária e clandestina, tratando-se de ocupação de obra pública ainda não entregue. A chancela de tal ocupação por meio do fornecimento de serviço essencial violaria o direito dos legítimos beneficiários do programa habitacional e desrespeitaria decisões judiciais e governamentais. A sentença fundamentou-se corretamente ao distinguir o caso de uma ocupação consolidada, ressaltando que o deferimento do pedido contribuiria para a desordem e o caos urbano. A manutenção da ordem pública e o respeito às políticas habitacionais prevalecem sobre o interesse individual da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A recusa da concessionária em fornecer serviço essencial de água é legítima quando o imóvel se encontra em situação de ocupação irregular, caracterizada como invasão de obra pública inacabada e com destinação social específica a terceiros, porquanto o deferimento da ligação configuraria chancela a ato ilícito e violação ao princípio da legalidade e ao interesse público. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053512-61.2023.8.24.0000, TJ-RJ, Apelação n. 08077636920238190014.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.