Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Ajuizada execução fiscal pelo Município de Imperatriz em 2007, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU dos exercícios de 2002 a 2006, no valor de R$ 4.199,28. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz extinguiu a execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, tendo em vista a inércia processual e a ausência de bens penhoráveis. Município apelou sustentando a indevida aplicação retroativa do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, alegando que o valor executado não se enquadra como de “baixo valor” e que foram adotadas medidas administrativas e legais prévias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, em execução proposta anteriormente à fixação da tese; (ii) saber se o valor da execução fiscal e as medidas prévias adotadas afastam a aplicação das referidas normas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1184 do STF admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que observadas determinadas condições 6. A tese tem aplicabilidade restrita a execuções de baixo valor (inferiores a R$ 10.000,00), conforme esclarecido em embargos de declaração julgados em abril de 2024. 7. No caso, a execução fiscal supera o valor de R$ 10 mil e foi ajuizada antes da fixação da tese do STF, de modo que sua extinção com base nos parâmetros do Tema 1184 e da Resolução CNJ 547/2024 implica retroação indevida e violação ao princípio da segurança jurídica. 8. Diante da alegação de adoção das providências administrativas exigidas e da ausência de elementos concretos que atestem a inviabilidade atual da execução, mostra-se inadequada sua extinção por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “A extinção de execução fiscal ajuizada antes da fixação do Tema 1184/STF, cujo valor excede o limite legal para enquadramento como de baixo valor, configura indevida aplicação retroativa da tese e da Resolução CNJ n. 547/2024, sendo necessária a verificação concreta e atualizada de ausência de interesse de agir.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STF, EDcl no RE 1.355.208, julgamento em sessão virtual de 12 a 19.04.2024.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.