Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MILTON COSTA SANTOS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária ajuizada em face de JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA. A extinção foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais, diante da não localização do réu e da inexistência de citação válida. 2. O juízo de origem entendeu não estarem esgotadas as diligências possíveis para localização do demandado, indeferindo as medidas requeridas e extinguindo o processo com base no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o autor da ação envidou esforços razoáveis e suficientes para localização do réu, a justificar a adoção da citação por edital, conforme o art. 256 do CPC, e se houve violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito ao extinguir o processo sem oportunizar a adoção de diligências requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado nos autos que o autor diligenciou de forma reiterada para localização do réu, inclusive com várias tentativas de citação por oficial de justiça, todas infrutíferas, e pedidos de expedição de ofícios a órgãos públicos e instituições diversas, os quais foram indeferidos pelo juízo de origem. 5. A extinção do feito sem oportunizar tais diligências contraria o § 1º do art. 485 do CPC, que determina a possibilidade de saneamento do vício processual. 6. A decisão recorrida também afronta os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), além de desconsiderar a possibilidade legal da citação por edital nos casos de réu em local incerto e não sabido, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a adoção das diligências necessárias à localização do réu, inclusive mediante expedição de ofícios aos órgãos públicos requeridos, e, se infrutíferas, a realização de citação por edital. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito exige a prévia adoção das medidas processuais aptas à superação de vícios sanáveis, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. 2. É admissível a citação por edital nos casos em que restar comprovada a impossibilidade de localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe ao juiz o dever de possibilitar ao autor a adoção de medidas necessárias ao prosseguimento regular da demanda." Legislação relevante citada: CPC, art. 4º; CPC, art. 6º; CPC, art. 256, § 3º; CPC, art. 485, IV e § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.