Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – REQUISITOS PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PREENCHIDOS – POSSE DOS ANTECESSORES SOMADAS – CONTINUIDADE DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o artigo 1.243 do Código Civil, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. 2. No caso, restou cabalmente comprovada, portanto, a veracidade das alegações iniciais, estando evidente que a posse do imóvel em questão já não pertence mais a esfera jurídica da ré/apelada há muito mais de 15 anos, posto que realizada promessa de compra e venda ao autor em 1987. Todos os possuidores desde os anos 80 estiveram na posse na qualidade de donos sem solução de continuidade, sem qualquer oposição da empresa titular do domínio ou dos confinantes. 3. Assim, os autores/apelante preencheram todos os requisitos necessários à usucapião extraordinária, devendo ser reformada a sentença. 4. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.