Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Caique Nogueira Alves e autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (origem: 0800389-88.2022.8.18.0038 e 0800455-29.2026.8.18.0038). Em linhas gerais, consta que a defesa do paciente alegava constrangimento ilegal pelo fato de o paciente estar preso de forma cautelar por tempo além do razoável. Tal demora seria justificada pelo fato de que, após julgados os recursos pendentes, o juiz do feito ter determinado o recambiamento do paciente de Barra do Garças/MT para esta unidade da federação para, somente então, iniciar os preparativos para marcar o julgamento pelo rito do Tribunal do Júri. Consta que o órgão executivo responsável pelo recambiamento do preso teria declarado que o Estado do Piauí não teria condições logísticas e orçamentárias para realizar a transferência do paciente. Requereu liminarmente e ao fim: “(a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a soltura imediata do Paciente, ante o evidente excesso de prazo e a impossibilidade logística do Estado em processar o feito; (b) Subsidiariamente, caso não se entenda pelo relaxamento pleno, que a prisão preventiva seja vencida por medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP), notadamente o monitoramento eletrônico, fixando-se a obrigação de o Paciente ocorrerá em julgamento para os atos do Tribunal do Júri; (c) A requisição de informações à autoridade coatora, se for julgada necessária, e a posterior remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer; (d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus , confirmando-se a liminar eventualmente deferida, para reconhecer a ilegalidade da prisão por excesso de prazo e por violação dos preceitos da plenitude de defesa e duração razoável do processo.” Juntou documentos. Informações prestadas em antecipação. É o que há a relatar. De fato, a razão da demora para a continuidade dos ritos processuais já se encerrou em 31 de Agosto de 2026, ocasião em que a SEJUS, por meio do setor responsável, comunicou à Vara de Avelino Lopes/PI que o paciente já se encontrava custodiado em Teresina/PI, aguardando a remoção para a Penitenciária Dom Abel Nunes em Bom Jesus/PI. Ou seja, o paciente já está à disposição da justiça piauiense para que se possa dar regular andamento ao feito e, desta forma, não mais se vislumbra o constrangimento ilegal vindicado. Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Assim, provido já em primeiro grau o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.