Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA E RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo (CRA-ES) contra a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa autora a manter registro perante o Conselho e a nulidade do Auto de Infração nº 0645/2024 e de seus efeitos, além de condenar a autarquia ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desenvolvidas pela empresa autora exigem registro perante o CRA-ES e indicação de responsável técnico; e, (ii) estabelecer se é adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pelos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. A atividade econômica principal da autora, consistente em “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, bem como as atividades de gestão e administração de propriedade imobiliária, serviços prestados principalmente a empresas e serviços combinados de apoio a edifícios, não se inserem entre as atribuições privativas de administrador previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965. 5. A ausência de exercício de atividade básica própria da profissão de administrador ou de prestação a terceiros de serviços técnicos privativos dessa categoria afasta a obrigatoriedade de registro da empresa e de responsável técnico perante o CRA-ES e, consequentemente, torna ilegítimo o Auto de Infração nº 0645/2024. 6. Os honorários sucumbenciais submetem-se, em regra, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, mas o art. 85, § 8º, admite a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, firmou tese no sentido de que a fixação dos honorários por equidade é restrita às hipóteses de valor da causa muito baixo, ou proveito econômico inestimável ou irrisório, sendo vedada quando os valores forem elevados. 8. O valor da causa de R$ 2.720,71 conduziria, pela aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, à fixação de honorários entre R$ 272,07 e R$ 544,14, quantias manifestamente reduzidas diante da complexidade, da extensão e do tempo do trabalho desenvolvido pelos advogados da parte vencedora, circunstância que autoriza o arbitramento equitativo. 9. A fixação dos honorários em R$ 2.000,00 observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e mostra-se proporcional à atuação profissional desenvolvida, sem contrariar o Tema Repetitivo 1.076/STJ, que admite a equidade nas hipóteses de valor da causa muito baixo ou proveito econômico irrisório. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários advocatícios majorados em R$ 200,00. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.769/1965, arts. 2º e 15; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no AREsp 1.686.361/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AREsp 1.682.405/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.08.2020, DJe 26.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.841.467/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 15.03.2007, DJ 12.04.2007; STJ, EREsp 490.605/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, j. 04.08.2004, DJ 20.09.2004; TRF2, ApRemNec 5084453-91.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, j. 30.07.2026; TRF2, ApRemNec 5084449-54.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Raffaele Felice Pirro, 5ª Turma Especializada, j. 21.07.2026; TRF2, AC 5002860-28.2025.4.02.5105, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 08.07.2026; TRF2, AC 5056208-70.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 18.06.2026; TRF2, ApRemNec 5004084-89.2025.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 03.03.2026; TRF2, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJF2R 17.08.2020; TRF2, AC 0103925-47.2017.4.02.5101, Rel. Guilherme Diefenthaeler, j. 23.01.2019; TRF3, ApCiv 5000248-30.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira, 6ª Turma, j. 18.12.2018; TRF4, ApRemNec 5069452-05.2020.4.04.7100/RS, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 04.08.2021; TRF4, AC 5036664-89.2021.4.04.7200/SC, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 15.08.2023; TJPE, Apelação Cível 0008897-44.2022.8.17.2670, Rel. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, j. 19.11.2025.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.