Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, proposta em face de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional. A sentença declarou a inexistência do contrato questionado e condenou a ré à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora ensejam a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os danos morais pressupõem a existência de lesão a direitos da personalidade, como dignidade, honra, ou privacidade, conforme arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. Os valores descontados indevidamente, no total de R$ 135,68, não comprometeram a subsistência da autora nem resultaram em prejuízos graves ou violação de direitos fundamentais, configurando-se como mero aborrecimento da vida cotidiana. 5.Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corroboram o entendimento de que descontos irrisórios em benefício previdenciário, sem comprometimento da dignidade ou do mínimo existencial, não ensejam indenização por danos morais. 6.A autora será ressarcida pelos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, o que afasta a necessidade de reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CPC, arts. 85, §11º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 30/08/2023. TJ-CE, Apelação Cível nº 0051142-45.2020.8.06.0084, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 03/07/2024.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.