Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação Cível interposta por Rosiran Almeida Lima contra sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbana movida em face de Francisca de Sousa Correia. A sentença julgou improcedente o pedido de usucapião e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2.A Apelante sustenta que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel situado na Rua Paraíba, nº 1375, bairro Mercadinho, em Imperatriz-MA, há mais de 27 anos, com realização de melhorias e pagamento de tributos, o que demonstraria seu animus domini. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da usucapião especial urbana ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade para outra modalidade de usucapião compatível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.A questão em discussão consiste em verificar se a posse exercida pela Apelante sobre o imóvel preenche os requisitos da usucapião especial urbana, especialmente a existência do animus domini, ou se decorre de mera tolerância, configurando posse precária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4.O animus domini é requisito essencial para a configuração da usucapião, exigindo-se que a posse seja exercida com intenção de dono, de forma exclusiva e sem subordinação a terceiros. 5.A prova dos autos demonstra que a posse da Apelante teve início com a permissão do ex-sogro e posteriormente da Apelada, caracterizando posse precária e não qualificável para fins de usucapião. 6.A jurisprudência estabelece que a posse exercida por mera tolerância ou comodato verbal não induz usucapião, conforme previsto no art. 1.208 do Código Civil. 7.A Apelante não comprovou a mudança da natureza de sua posse, de precária para ad usucapionem, e o ônus dessa prova lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.Diante da ausência de comprovação do animus domini, a sentença deve ser mantida, inviabilizando o reconhecimento da usucapião especial urbana ou de qualquer outra modalidade de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A posse exercida por mera tolerância ou comodato verbal não possui animus domini e, portanto, não induz usucapião. 2.O ônus da prova quanto à demonstração da posse qualificada para fins de usucapião recai sobre a parte que pleiteia a declaração de domínio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, arts. 1.208 e 1.240; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000222433534001, Rel. Des. Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 01.02.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.