Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DE PROCESSO. DECISÃO EM AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, "a", da Constituição Federal, em face art. 105, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a suspensão do processamento de ação de reintegração de posse, em razão de decisão proferida em ação civil pública. 2. A ação de reintegração de posse foi ajuizada pela recorrente objetivando a retomada de imóvel, alegando que o lote não estaria inserido no acordo celebrado na ação civil pública. 3. O Tribunal de origem entendeu que, diante da decisão proferida na ação coletiva, que determinou a suspensão de todas as demandas possessórias envolvendo imóveis do loteamento em questão, seria necessário manter a suspensão do feito na origem para assim evitar decisões conflitantes. Ressalvou, porém, que a recorrente poderia postular junto ao Juízo da ação civil pública a exclusão do lote em questão da suspensão determinada naquele feito, não sendo possível discutir a extensão da ordem de suspensão por via oblíqua em ações individuais. 4. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal não se confunde com vício de omissão ou contradição, sendo insuficiente para evidenciar a negativa de prestação jurisdicional, com violação ao do CPC. art. 489 5. Quanto à alegação de violação ao § 4º, do Código de Processo art. 313, Civil, o Tribunal local não tratou do tema do prazo máximo de suspensão a ser observado, não havendo prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 6. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado no recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao do Código art. 1.022 de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte EAREsp 2.436.858/SP, Especial, julgado em DJe de . 22/10/2024, 25/10/2024) 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.