Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE AUTORA COMPARECESSE À SECRETARIA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS, BEM COMO RATIFICAR PROCURAÇÃO E PEDIDO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO ALINHADA AO TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de emenda da inicial. 2. O Juízo de origem determinou que o autor comparecesse à Secretaria para apresentar documentos originais de identidade, comprovante de residência e ratificar os termos da procuração e do pedido inicial, conforme Recomendação n.º 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, voltada ao enfrentamento de litigância abusiva. 3. Mesmo intimada, a autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de comparecimento pessoal da autora para ratificação da procuração e apresentação de documentos, determinada para prevenir litigância abusiva, afronta o direito constitucional de acesso à justiça; e (ii) definir se a inércia da parte autora justifica o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os tribunais a adotar medidas preventivas contra a litigância abusiva, incluindo a exigência de ratificação pessoal da procuração em casos de demandas padronizadas e massificadas. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade de medidas que imponham à parte o ônus de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que fundamentadas e razoáveis. 7. No caso ora analisado, a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à Secretaria e tampouco apresentou justificativa para o descumprimento da ordem judicial, configurando desinteresse processual e afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual previstos no CPC. 8. Nesse cenário, é possível sustentar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, como forma de coibir a prática de litigância abusiva, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Em casos de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração e apresentação de documentos, como condição para o prosseguimento do feito. 2. A inércia injustificada da parte quanto ao cumprimento de determinação judicial fundamentada autoriza o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º e 485, I; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1.198/STJ); TJCE, Apelação Cível nº 0200996-81.2024.8.06.0114, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200709-21.2024.8.06.0114, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 13.11.2024.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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