Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), à cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário e à reparação por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência que decretou a nulidade do contrato, declarou a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é nulo por vício de consentimento e ausência de informação clara; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado pela instituição financeira contém cláusula expressa quanto à natureza de cartão de crédito consignado, revelando ciência da parte autora sobre a modalidade contratada. 4. A transferência dos valores contratados à conta da autora foi devidamente comprovada por meio de TED, evidenciando que a contratação produziu efeitos financeiros concretos e previamente aceitos. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da sistemática do cartão de crédito consignado, desde que haja ciência e anuência expressa do consumidor, afastando, por si só, a presunção de vício de consentimento. 6. Inexistindo prova de fraude, erro substancial ou induzimento doloso, não se configura nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC. 7. Ausente ato ilícito ou falha no dever de informação, não subsiste a condenação por danos morais ou repetição do indébito em dobro. 8. A impugnação da autora concentrou-se nos descontos realizados, sem desconstituir os documentos que instruem o contrato, tampouco demonstrar falsidade ou irregularidade nas assinaturas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da consumidora desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato com cláusulas expressas e a efetiva liberação de valores na conta da consumidora afastam a presunção de vício de consentimento no contrato de cartão de crédito consignado. 2. A validade do contrato impede o reconhecimento de danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. 3. A ausência de prova de ilicitude ou fraude inviabiliza a declaração de nulidade do contrato bancário regularmente firmado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 4º, e 487, I; CC, arts. 104, 186 e 406; CDC, arts. 6º, 14, 39 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04.03.2022.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos para DAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante, julgando improcedentes os pedidos do autor e, por outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora apelante
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