Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÕES DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDUÇÃO DA ESFERA EFETIVA DE ATUAÇÃO DA REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO DE 1/12. BASE DE CÁLCULO LIMITADA À PROVA DOCUMENTAL. ATUALIZAÇÃO DAS COMISSÕES COMPROVADAS ANTES DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/12. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS RECURSO DA CERVEJARIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. contra sentença que reconheceu a rescisão do contrato de representação comercial por sua conduta exclusiva e a condenou ao pagamento de indenização correspondente a 1/12 da retribuição auferida pela representante durante o período contratual. A controvérsia envolve a alegação de que a representada reduziu substancialmente a operação comercial, excluindo os representantes da comercialização do produto Óleo Leve, e deixou de pagar as verbas rescisórias devidas, enquanto a apelante sustenta que a rescisão partiu da representante e que não haveria direito à indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por iniciativa da parte autora em caráter voluntário e imotivado ou se decorreu de justa causa atribuída à parte ré, em razão da redução da esfera efetiva de atuação da representante comercial, com consequente direito à indenização prevista na Lei nº 4.886/65.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão do contrato de representação comercial decorreu da conduta exclusiva da requerida, que alterou o modelo de comercialização, reduzindo substancialmente a esfera efetiva de atuação da autora.4. A notificação extrajudicial enviada pela autora formalizou situação anterior de esvaziamento da representação comercial, não configurando distrato voluntário ou renúncia às verbas indenizatórias. 5. As notas fiscais emitidas pela autora, em conjunto com o contrato, as notificações extrajudiciais e a prova oral, comprovam a prestação de serviços e a base de cálculo da indenização, afastando alegações genéricas de insuficiência documental. 6. A ausência de alegação tempestiva na contestação sobre a falta de registro da autora no Conselho Regional dos Representantes Comerciais impede o conhecimento dessa tese em grau recursal, configurando inovação recursal. 7. A indenização de 1/12 deve incidir sobre o total da retribuição auferida, previamente atualizada monetariamente pelo índice pactuado (IGPM/FGV) até a data da rescisão, corrigida posteriormente até o pagamento, pelo mesmo índice, com juros de mora de 1% ao mês. 8. A sucumbência permanece integralmente atribuída à requerida, pois a autora obteve acolhimento do pedido principal, e os honorários advocatícios recursais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida, com manutenção da sentença que reconheceu a rescisão do contrato de representação comercial por culpa exclusiva da ré e condenou ao pagamento da indenização de 1/12 sobre as comissões comprovadas, corrigidas monetariamente pelo IGPM/FGV desde o respectivo fato gerador até a data da rescisão, com correção do valor apurado, pelo mesmo índice, a partir de dezembro/2021 até o efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A redução substancial da esfera de atividade do representante comercial pela representada, com alteração do modelo de comercialização que exclui os representantes e impede a efetiva intermediação de negócios, configura justo motivo para rescisão do contrato por iniciativa do representante nos termos do art. 36, alínea “a”, da Lei nº 4.886/65, ensejando o pagamento da indenização correspondente a 1/12 da retribuição auferida durante o período contratual, calculada sobre as comissões atualizadas monetariamente até a data da rescisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 27, alínea “j”, e 36, alínea “a”; CC/2002, arts. 405, 406; CPC/2015, arts. 240, 1.013, 1.014, 1.021, § 4º, 1.022, 85, § 2º e § 11; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.232.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/03/2026 a 30/03/2026, DJe 07/04/2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. foi responsável por acabar com o contrato de representação comercial com a outra parte, porque mudou a forma de vender o produto e deixou de fornecer o produto para venda pelos representantes, prejudicando o trabalho deles. Por isso, a empresa deve pagar uma indenização equivalente a 1/12 do total das comissões que a representante recebeu durante o contrato, corrigida pelo índice combinado no contrato e com juros. A tentativa da empresa de dizer que a representante pediu para acabar com o contrato ou que não tem direito à indenização não foi aceita, porque as provas mostraram que a mudança na operação foi feita pela empresa e que a representante só formalizou essa situação depois. Além disso, a empresa deve pagar os custos do processo e aumentar os honorários do advogado da representante para 15% do valor da indenização.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida, com manutenção da sentença que reconheceu a rescisão do contrato de representação comercial por culpa exclusiva da ré e condenou ao pagamento da indenização de 1/12 sobre as comissões comprovadas, corrigidas monetariamente pelo IGPM/FGV desde o respectivo fato gerador até a data da rescisão, com correção do valor apurado, pelo mesmo índice, a partir de dezembro/2021 até o efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Domingos José Perfetto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.