Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE INSUMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. POSTERIOR FALECIMENTO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IX, DO CPC. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, A TEOR DO ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o exame do apelo interposto pelo Município de Maracanaú, porquanto se insurgiu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, ordenando que o recorrente fornecesse ao demandante determinados insumos, todavia, o recorrido veio a falecer em 09.03.2024, o que ocasionou a perda superveniente do objeto da lide. 2. Tendo em vista a inutilidade do provimento judicial deferido pelo Judicante de origem e o fato de o direito versado nos fólios, qual seja, a tutela da saúde e da vida, apresentar caráter personalíssimo, é imperiosa a extinção, sem resolução do mérito, da demanda, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. 3. Em decorrência da situação narrada, é cabível a condenação do Município de Maracanaú ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, tendo em vista o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa ao surgimento do processo deve arcar com os ônus que dele possam advir. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por esta Corte Estadual, é no sentido de que, em demandas que envolvem saúde pública, o bem jurídico é considerado de valor inestimável, motivo pelo qual a verba honorária há de ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC). Precedentes. 5. A partir das alterações legislativas promovidas pela Lei n° 14.365/2022, na fixação dos honorários advocatícios por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior (§8º-A). 6. Todavia, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 8. Ademais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao Magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas. Assim, tendo em vista que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, porquanto restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 9. Desse modo, o ônus da sucumbência deve ser fixado, com esteio no art. 85, incisos do §2º, e §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. Tal montante deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 10. Apelo prejudicado. Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito. Honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) a serem suportados pelo Município de Maracanaú.
decidiu a lide nos seguintes termos: Diante do exposto
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.