Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES INATIVOS. TEMA 1.177/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO POSTERIOR AO TERMO FINAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por militares inativos contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de contribuições previdenciárias descontadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019, com fundamento na modulação de efeitos do Tema 1.177/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) o direito à restituição dos valores de contribuição previdenciária descontados após o termo final da modulação de efeitos fixado pelo STF (01/01/2023) e antes da vigência de nova lei estadual sobre a matéria; e (ii) a concessão de gratuidade de justiça quando o valor do preparo recursal é desproporcional à renda do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750 (Tema 1.177) validou os recolhimentos de contribuição previdenciária de militares estaduais, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, somente até 1º de janeiro de 2023. Os descontos realizados após essa data e antes da edição de legislação estadual específica são indevidos e devem ser restituídos de forma simples. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando demonstrada a desproporção entre a capacidade econômica do postulante e o elevado custo das despesas processuais, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado parcialmente provido para reformar a sentença, conceder a gratuidade de justiça a todos os autores e condenar os entes públicos à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no período de janeiro e fevereiro de 2023, com os consectários legais. Tese de julgamento: "1. Exaurido o prazo de modulação de efeitos fixado pelo STF no Tema 1.177, os descontos de contribuição previdenciária de militares estaduais realizados com base em norma federal declarada inconstitucional, e antes da vigência de lei estadual específica, são indevidos e passíveis de restituição. 2. A concessão da gratuidade de justiça deve considerar a relação concreta entre a capacidade financeira da parte e o custo do processo." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 55; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 1.338.750 (Tema 1.177).
Recurso Inominado parcialmente provido para reformar a sentença, conceder a gratuidade de justiça a todos os autores e condenar os entes públicos à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no período de janeiro e fevereiro de 2023, com os consectários legais.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.