Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados a 40% da renda líquida mensal do autor, determinar a adequação de planilha de pagamento, impor às instituições financeiras a limitação das cobranças e vedar a inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa. 2. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Afirma que o agravado é empresário e não se enquadra como pessoa superendividada. Requer a suspensão da decisão para manter os descontos em folha e a reserva da margem consignável. 3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões apresentadas pelo agravado pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que limita descontos de empréstimos consignados, diante da alegação de superendividamento e comprometimento da renda do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 6. A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 7. Os documentos constantes dos autos indicam que a renda mensal do agravado encontra-se substancialmente comprometida por descontos decorrentes de empréstimos e despesas com cartão de crédito, em percentual superior ao limite legal de 30%. 8. O comprometimento excessivo da remuneração compromete a subsistência do consumidor e justifica, em juízo de cognição sumária, a limitação provisória dos descontos. 9. A necessidade de fase conciliatória nos procedimentos de superendividamento não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos. 10. Ausentes elementos que infirmem, de plano, a conclusão adotada na origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com a preservação da instrução probatória pelo juízo competente. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.