Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do consumidor para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, reconhecendo a prática de venda casada de seguro prestamista não contratado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 configura enriquecimento sem causa do consumidor. III. Razões de decidir As razões do agravo interno repetem os argumentos já apresentados em sede de contrarrazões à apelação. A decisão agravada considerou caracterizada a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, ao impor seguro prestamista sem possibilidade de escolha ao consumidor hipossuficiente, sendo cabível a reparação por danos morais. A majoração da indenização foi proporcional aos prejuízos sofridos e condizente com precedentes em situações análogas. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A imposição de seguro prestamista sem opção de contratação autônoma caracteriza venda casada, vedada pelo CDC. 2. A majoração da indenização por dano moral é legítima quando proporcional à gravidade da falha na prestação de serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 932, V, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.102.123/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.10.2017.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.