Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉUS JÁ BENEFICIADOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. #BNMP. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 16 de outubro de 2025, no âmbito da "Operação Ad Eternum", por suposta integração à organização criminosa (Comando Vermelho) e envolvimento em tráfico de drogas. 2. A defesa aponta ausência de contemporaneidade dos fatos, ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa e requer a extensão dos efeitos de decisões concessivas de liberdade a corréus em situação fática idêntica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a segregação cautelar decretada em 2025, baseada em fatos de 2022, carece de contemporaneidade e urgência; e (ii) analisar se o paciente se encontra em situação fático-processual idêntica à dos corréus beneficiados com a liberdade, autorizando a extensão prevista no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão foi decretada com base em fatos datados de 2022, sem a apresentação de elementos contemporâneos que justificassem a medida extrema, após três anos de investigação. 5. Jurisprudência consolidada da Corte reconhece que a ausência de contemporaneidade esvazia o periculum libertatis e caracteriza constrangimento ilegal. 6. Constatada a identidade fático-processual da paciente com corréus beneficiados em habeas corpus anteriores, aplica-se o art. 580 do CPP, diante da ausência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Tese de julgamento: "1. A ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva configura constrangimento ilegal. 2. O art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréus em idêntica situação fático-processual, salvo circunstâncias de caráter pessoal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 312, 319 e 580. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC 0629757-45.2023.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 25.07.2023; STF, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.04.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os julgadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da ordem impetrada, para concedê-la, revogando a prisão preventiva do paciente, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.