Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiário do INSS, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) prescrição da pretensão autoral; (ii) regularidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelado; (iii) direito à restituição em dobro dos valores descontados; (iv) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação do valor contratado, conforme previsto no art. 373, II, do CPC/2015. 3. A análise dos autos demonstra que o banco apresentou o contrato firmado e comprovou o saque do valor por meio de extrato de terminal de autoatendimento, cumprindo seu ônus probatório. 4. Comprovada a regularidade do contrato e a inexistência de vício de consentimento ou de conduta ilícita, não há fundamento para declarar a nulidade da avença, nem para condenar à restituição em dobro ou à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que comprova a existência do contrato e o saque do valor contratado se desincumbe do ônus probatório, afastando a alegação de fraude e a consequente nulidade da avença. 2. Não configurada a ilicitude na conduta do banco, são indevidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 405; CPC, arts. 240 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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