Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO SOB RUBRICA "BX.ANT.FINANC/EMP". AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REGULARMENTE CONTRATADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E SAQUE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, formulados sob a alegação de desconto bancário não autorizado, lançado sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o desconto impugnado corresponde à amortização de empréstimo pessoal regularmente contratado e disponibilizado à autora; (ii) se, comprovada a contratação, remanesce o dever de restituir valores em dobro e de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários juntados por ambas as partes, inclusive pela própria apelante, identificam de forma coincidente o desconto impugnado como referente ao mesmo contrato de empréstimo, sem qualquer menção ao número de contrato distinto alegado no recurso. 4. A disponibilização do crédito, seguida de saque imediato pela própria correntista mediante cartão magnético em terminal eletrônico, no mesmo dia da liberação, comprova a regularidade da contratação. 5. A parte autora não produziu prova técnica de fraude, clonagem de cartão ou uso indevido de senha, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). 6. Ausente defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC) e cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, CDC), não há dano moral ou material a indenizar. 7. Cabível a majoração dos honorários recursais, respeitado o limite de 20% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 11, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A disponibilização do crédito e o saque imediato do valor pelo próprio correntista, mediante cartão magnético em terminal eletrônico, comprovam a regularidade da contratação de empréstimo pessoal e afastam a alegação de cobrança indevida, ainda que a parte autora seja pessoa idosa ou de baixa instrução, salvo prova técnica em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, I, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, § 3º, e art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0810741-37.2025.8.10.0034, Rel. Desª. Maria do Socorro Mendonça Carneiro, 2ª Câmara de Direito Privado do TJMA, j. 21/05/2026. DECISÃO trata-se de Apelação cível interposta por MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alegou a ocorrência de desconto não autorizado em sua conta corrente, lançado sob a rubrica "BX. ANT. FINANC/EMP", cuja origem afirmou desconhecer. O Juízo a quo, após regular instrução e observância do contraditório, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os extratos bancários acostados aos autos demonstram a vinculação do desconto impugnado ao contrato de empréstimo pessoal nº 453392715, regularmente firmado pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça a ela deferida. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que jamais autorizou ou celebrou qualquer contratação com a instituição financeira apelada, que o número do contrato apresentado na contestação divergiria daquele constante do desconto impugnado, e que a sentença deveria ser reformada para reconhecer a nulidade da cobrança, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a cobrança impugnada corresponde à amortização de parcela de empréstimo pessoal regularmente contratado e utilizado pela autora, cuja disponibilização e movimentação restam comprovadas pelos extratos bancários juntados aos autos. O Ministério Público, instado a se manifestar na qualidade de custos legis, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a saber se o desconto lançado na conta corrente da autora, sob a rubrica "BX. ANT. FINANC/EMP", corresponde a operação regularmente contratada, ou se, ao revés, constitui cobrança indevida apta a ensejar a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. A apelante sustenta que o número do contrato de empréstimo apresentado pelo banco em sua contestação divergiria daquele efetivamente descontado de sua conta. O exame dos extratos bancários acostados aos autos, todavia, não confirma tal alegação. Tanto o extrato juntado pela instituição financeira em sua contestação quanto o extrato juntado pela própria autora em petição posterior registram, na mesma data, os seguintes lançamentos: crédito de R$ 11.468,24 (onze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) a título de liberação de empréstimo; quatro saques em dinheiro, no mesmo dia, mediante cartão magnético em terminal eletrônico da própria instituição, no valor total de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais); e os débitos de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e R$ 4.005,58 (quatro mil e cinco reais e cinquenta e oito centavos), ambos expressamente identificados como referentes ao mesmo número de contrato. Não há, em nenhum dos dois extratos — inclusive naquele apresentado pela própria recorrente —, qualquer menção ao número de contrato distinto citado nas razões recursais. A alegação de divergência não encontra, portanto, respaldo na prova dos autos, valendo notar que a coincidência integral, quanto a datas, valores e histórico, entre o extrato produzido pelo banco e o extrato produzido pela própria autora reforça a autenticidade da operação impugnada. Comprovam os autos, ainda, que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à autora, com saque integral do numerário no mesmo dia da liberação, mediante uso de cartão magnético em terminal bancário. Tal circunstância — disponibilização do crédito seguida de saque imediato pela própria correntista — constitui elemento apto a demonstrar a regularidade da contratação, na linha do entendimento já consolidado por esta Câmara em casos análogos, no sentido de que a operação de amortização de saldo devedor identificada em extrato bancário possui validade quando comprovada sua vinculação a contrato de empréstimo regularmente firmado pelo correntista, mormente quando a disponibilização e o saque do valor contratado restam demonstrados nos autos. A parte autora, de sua parte, não produziu qualquer prova técnica apta a infirmar a autenticidade das operações registradas nos extratos, tampouco apresentou indícios concretos de fraude, clonagem de cartão ou utilização indevida de senha, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A idade avançada e o baixo grau de instrução da autora, embora reforcem o dever de cautela na análise do caso, não autorizam, por si sós, a presunção de fraude quando existe, como na hipótese, conjunto probatório consistente a demonstrar a disponibilização do crédito e o uso pessoal do numerário pela própria
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.