Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento firmado no acórdão embargado que culminou em rejeitar a alegação de prestação jurisdicional deficiente, enquanto o mérito em si não ultrapassou o conhecimento em razão de óbices sumulares, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não ocorrera violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a efetivas questões recursais foram enfrentadas, bem como destacou que a embargante promovera inovação recursal no apelo nobre, o que conduziu à ausência de prequestionamento, além de sua pretensão recursal quanto ao alcance da quitação extrajudicial esbarrar no óbice da Súmula n. 5/STJ e do dano moral esbarrar na Súmula n. 7/STJ. 4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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