Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE MESMA NATUREZA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO, ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata o caso de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, III, do CPC, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica. tendo o juízo de origem constatado o ajuizamento múltiplas ações pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, com idêntica causa de pedir e pedidos, configurando fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações com a mesma causa de pedir e pedidos idênticos contra o mesmo réu, fracionando contratos que poderiam ser reunidos em uma única demanda, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora ajuizou 2 (duas) ações contra a mesma instituição bancária com objetivo e causa de pedir idênticos, sustentando não ter celebrado os contratos bancários de empréstimo consignado, e pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais. 4. O fracionamento de demandas que poderiam ser concentradas em um único processo configura violação aos princípios da cooperação, boa-fé, economia e eficiência processuais, caracterizando abuso do direito de demandar, nos termos do art. 187 do Código Civil. 5. Dentre as demandas ajuizadas, 2 (duas), incluindo a presente, possuem a mesma causa de pedir. Desse modo, deve ser evitado o fracionamento desnecessário de ações que gere multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de caracterização de abuso do direito de ação. 6. As ações veiculam pedido indenizatório por danos morais, não sendo adequado o exame isolado de cada demanda, considerando que as condutas imputadas convergem para uma única lesão extrapatrimonial, única e indivisível, cuja correta quantificação deve abarcar o contexto global da situação vivenciada. 7. O fracionamento processual mostra-se inadequado e suscetível a induzir o juízo a erro na quantificação do dano moral, sob pena de desconsiderar a extensão real da ofensa e seu reflexo jurídico. 8. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário, incluindo demandas desnecessariamente fracionadas. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 10. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede a tutela dos direitos da parte autora, que poderá ajuizar nova demanda reunindo todos os contratos questionados contra a mesma parte, evitando o fracionamento indevido e o comprometimento da eficiência do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 55, §3º, 330, III, 485, IV; CC/2002, art. 187; CDC, arts. 12 e 14; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada:TJCE, Apelação Cível nº 30004226420258060143, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2025;TJCE, Apelação Cível nº 0201624-53.2024.8.06.0055, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2025;TJCE, Apelação Cível nº 0200996-81.2024.8.06.0114, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025;TJCE, Apelação Cível nº 0200809-73.2024.8.06.0114, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 25/02/2025STJ, REsp nº 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/10/2019, DJe 17/10/2019.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.