Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidor ajuíza ação pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com a consequente repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude. A instituição financeira apresenta dossiê de contratação digital com biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência do valor. O pedido foi julgado improcedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado em ambiente digital, mediante análise da suficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao apresentar robusto dossiê de contratação, contendo Cédula de Crédito Bancário, fotografia "selfie" do consumidor, dados de geolocalização compatíveis com sua residência e validação biométrica com alto grau de assertividade, elementos que, em conjunto, comprovam a autenticidade do negócio jurídico. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor do mútuo em conta de titularidade do autor, sem prova de sua devolução, tornam-se legítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Se a sentença recorrida analisou adequadamente os fatos e as provas, e os argumentos recursais não inovam a matéria, limitando-se a rediscussão do mérito, cabível a sua manutenção por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A apresentação de dossiê de contratação digital, contendo biometria facial (selfie), geolocalização e comprovante de transferência de valores, constitui prova robusta da manifestação de vontade do consumidor, apta a validar o negócio jurídico de empréstimo consignado. 2. Confirmada a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, e 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º.
Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.