Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível, sob alegação de omissão quanto à nulidade decorrente da ausência de inclusão da embargante no polo passivo de agravo de instrumento, o que teria impedido o exercício do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à alegada nulidade por ausência de inclusão da embargante no polo passivo recursal; e (ii) ao suposto prejuízo decorrente da impossibilidade de apresentação de contrarrazões e interposição de recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa à inexistência de litisconsórcio passivo necessário foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de repercussão patrimonial direta sobre a embargante. 4. A pretensão revela inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. O ordenamento jurídico não admite a figura do agravo adesivo, sendo o recurso adesivo cabível apenas nas hipóteses previstas em lei. 6. A ausência de manifestação da embargante em momento oportuno não pode ser suprida por meio de embargos de declaração. 7. Inexistência de prejuízo processual apto a ensejar nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A ausência de inclusão em polo passivo recursal não gera nulidade quando inexistente litisconsórcio necessário. 3. O ordenamento jurídico não prevê agravo adesivo, sendo incabível alegação de prejuízo por sua não interposição. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 997. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048793-66.2026.8.09.0091 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MARIA DAS DORES SALES DE OLIVEIRA EMBARGADOS : MARCIONE DE FARIA E OUTROS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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