Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região que reconheceu a aptidão de militar portador assintomático do HIV, com carga viral indetectável, para o exercício das atividades militares, afastando restrições genéricas de carreira fundadas em normas infralegais, ao fundamento de inexistência de incapacidade laboral e violação ao princípio da reserva legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao valorar a prova técnica médica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de complementação probatória acerca de risco de osteoporose; (iii) determinar se houve omissão na análise do art. 13 da Lei Complementar nº 97/1999; e (iv) verificar a existência de obscuridade na distinção realizada em relação ao Tema 1088 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e alcance restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. 4. O acórdão analisa de forma clara e coerente a prova técnica, concluindo que a condição de portador assintomático do HIV, com carga viral indetectável e tratamento eficaz, não gera incapacidade para as atividades militares, inexistindo contradição interna no julgado. 5. A divergência da embargante quanto à interpretação da prova médica configura inconformismo com o resultado do julgamento, e não contradição lógica entre fundamentos e conclusão. 6. A decisão fundamenta adequadamente a desconsideração do estudo incompleto sobre osteoporose, ressaltando que o ônus da prova incumbia à parte ré, inexistindo omissão judicial ou dever do julgador de complementar a prova não produzida. 7. A análise da legalidade das restrições de carreira é realizada sob o prisma da hierarquia normativa constitucional, afastando-se normas infralegais por violação ao princípio da reserva legal, o que torna desnecessário o exame individualizado do art. 13 da Lei Complementar nº 97/1999. 8. O acórdão enfrenta expressamente o Tema 1088 do STJ, realizando distinguishing entre a hipótese de reforma ex officio por incapacidade e a situação de militar ativo e apto, inexistindo obscuridade na fundamentação. 9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 10. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, considera-se caracterizada a intenção de rediscutir matéria já decidida, sendo aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição quando a decisão aprecia a prova de forma coerente e fundamentada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 3. O julgador não tem o dever de examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide. 4. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.