Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à validade da contratação eletrônica, à ausência de notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes e à distribuição do ônus da prova. Requer, ao final, a modificação do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, bem como se é cabível a atribuição de efeitos modificativos ao recurso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as matérias suscitadas, reconhecendo a validade da relação jurídica a partir da proposta de adesão assinada eletronicamente, das faturas de consumo e dos pagamentos realizados pela consumidora. 5. O uso contínuo do cartão de crédito e o pagamento parcial das faturas evidenciam a aceitação da contratação e afastam a alegação de desconhecimento do débito, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 6. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida a assinatura eletrônica, uma vez que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios idôneos de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos. 7. A contratação foi validada por múltiplos elementos de autenticação, incluindo biometria facial, e-mail, telefone, geolocalização e chaves criptográficas, além da efetiva utilização do cartão pela autora. 8. A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes é do órgão mantenedor do banco de dados, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil pode ser válida quando existirem outros meios idôneos de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico. 3. O dever de notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes compete ao órgão mantenedor do banco de dados.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 359/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.