Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. Caso em exame 1.1. Apelação Cível interposta pelo embargado/credor em face de sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, determinando o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia recursal restringe-se a definir a quem incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais em Embargos de Terceiro quando a constrição decorre da ausência de atualização registral pelo adquirente e o embargado não opõe resistência ao pedido de desbloqueio.III. Razões de decidir 3.1. A distribuição dos ônus de sucumbência em sede de embargos de terceiro deve ser orientada pelo princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ), segundo o qual aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 872 do STJ, responsabiliza-se o atual proprietário (embargante) pelos encargos sucumbenciais se este não atualizou os dados cadastrais do imóvel. A exceção a tal regra ocorre apenas quando o embargado, mesmo ciente da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora, o que não se verifica no caso concreto. 3.3. Hipótese em que a anotação de indisponibilidade decorreu exclusivamente da desídia do embargante em registrar a transferência de propriedade na matrícula do imóvel (art. 1.227 do Código Civil). IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.
1. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.